Ibiá também decretou situação de emergência econômica no setor agropecuário

Ago 23, 2026 - 16:59
Ago 23, 2026 - 17:30
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Ibiá também decretou situação de emergência econômica no  setor agropecuário

Ibiá também decretou situação de emergência econômica no  setor agropecuário

Através do DECRETO MUNICIPAL Nº 6.993, DE 13 DE AGOSTO DE 2026, o Prefeito Municipal de Ibiá, Gillianno Gilles Ferreira também declarou situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Ibiá/MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, e estabeleceu medidas de apoio e articulação institucional.


CONSIDERANDO, que a conjugação dos elementos técnicos disponíveis evidencia quadro extraordinário, multissetorial e acumulado de deterioração econômico-financeira do setor agropecuário local, justificando a adoção coordenada de medidas administrativas de apoio, documentação, monitoramento e articulação institucional pelo Município; 

DECRETA:


Art. 1º. Fica declarada situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Ibiá/MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado, entre outros fatores, pela redução das margens de produção, elevação dos custos operacionais e financeiros, dificuldades de comercialização, insuficiência dos preços recebidos pelos produtores, perdas acumuladas, comprometimento do fluxo de caixa e aumento do endividamento.
§ 1º A declaração de que trata este Decreto abrange todo o setor agropecuário municipal e alcança, entre outras, as cadeias produtivas de soja, milho-verão e milho safrinha, feijão, trigo, sorgo, café, alho, cebola, batata, cenoura e demais olerícolas, abacate, laranja e demais frutíferas, bem como a pecuária leiteira e a pecuária de corte, sem prejuízo de outras atividades agropecuárias que apresentem comprometimento econômico devidamente demonstrado.
§ 2º O reconhecimento previsto neste Decreto não pressupõe que todas as cadeias produtivas referidas no 81º apresentem idêntico grau ou causa de comprometimento econômico, devendo ser consideradas as características próprias de cada atividade e as evidências técnicas disponíveis.
§ 3º A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica e social setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da grave conjuntura enfrentada pela atividade agropecuária municipal e à adoção das medidas administrativas e de articulação institucional nele previstas.
§ 4º A declaração de que trata este Decreto não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre para os fins da legislação de proteção e defesa civil, nem produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos.


Art. 2º. O reconhecimento da situação de emergência econômica tem por objetivos:
I - reconhecer institucionalmente a grave situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário do Município;
III  - subsidiar a adoção de medidas administrativas municipais destinadas à manutenção e recuperação da capacidade produtiva rural;
III  - promover articulação junto à União, ao Estado de Minas Gerais, instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades representativas e demais órgãos e entidades competentes;
IV - documentar tecnicamente a conjuntura econômica geral das cadeias produtivas afetadas;
V -  fornecer suporte institucional e documental aos produtores rurais para formulação de requerimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos;
VI -  fomentar o acesso aos instrumentos legalmente existentes de prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações relacionadas à atividade rural perante instituições financeiras públicas ou privadas, agentes integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e cooperativas de crédito, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis;
VII - preservar postos de trabalho, renda, investimentos e a continuidade das atividades agropecuárias, e
VIll - prevenir o agravamento dos impactos econômicos, sociais e fiscais decorrentes da crise.

Art. 3º. Os relatórios, levantamentos, estudos econômicos, notas técnicas, informações estatísticas oficiais, manifestações de entidades representativas e demais documentos utilizados para fundamentar este Decreto constituirão acervo técnico-administrativo destinado à comprovação da conjuntura econômica geral do setor agropecuário municipal.
§ 1º Integram a fundamentação técnica e administrativa deste Decreto, dentre outros documentos constantes do respectivo processo administrativo:
I - dados da Pesquisa Agrícola Municipal - PAM e do Sistema IBGE de Recuperação Automática - SIDRA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -  IBGE;
Il — Relatório Financeiro de Produção de Cereais em Ibiá — Soja e Milho — 2021 a 2026;
Il — Relatório de Alerta Financeiro do Município de Ibiá — VAF, transferências, receitas tributárias e risco de inadimplência — 2024 a 2026;
IV — relatórios e demonstrativos municipais relativos ao Valor Adicionado Fiscal - VAF;
V — Relatório Técnico Anonimizado sobre recuperações judiciais na Comarca de Ibiá;
VI — Relatório Técnico Agronômico, subscrito por profissional legalmente habilitado, relativo aos Municípios de Ibiá, São Gotardo e Rio Paranaíba, sobre as culturas de alho, cebola, soja e milho no ciclo 2025/2026;
VII — Ofício nº 141/2026 e Memorial Técnico apresentados pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Ibiá;
VII — Nota Técnica Complementar apresentada ao Município;
IX — Decreto Municipal nº 6.984, de 28 de julho de 2026, e os respectivos documentos técnicos de fundamentação;
X — Ofício ANAPA nº 053/2026 e o respectivo Memorando Técnico sobre a cadeia produtiva do alho;
XI — Manifesto pela Conclusão do Processo de Regulamentação da Medida Provisória nº 1.376/2026, datado de 13 de agosto de 2026;
XII — Manual de Crédito Rural — MCR, atualizado pelo Banco Central do Brasil; XIII — Medida Provisória nº 1.376/2026, Resoluções do Conselho Monetário Naciona nº 5.247/2025 e nº 5.330/2026 e respectivas alterações;
XIV — demais normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural;
XV — informações fornecidas por entidades representativas dos setores produtivos locais; e
XVI — demais levantamentos técnicos elaborados por órgãos públicos, profissionais habilitados e entidades representativas dos setores atingidos.
§ 2º Os documentos mencionados no $1º integram o processo administrativo de fundamentação deste Decreto, independentemente de sua transcrição ou publicação integral juntamente com o ato.
§ 3º Documentos submetidos a dever de confidencialidade, sigilo legal, proteção de dados pessoais ou restrição de divulgação serão utilizados exclusivamente no âmbito institucional permitido, preservadas as limitações de acesso e divulgação aplicáveis.
§ 4º A inclusão dos documentos no processo administrativo não impede sua atualização ou complementação por novos estudos, dados e informações supervenientes.

Art. 4º. Mediante requerimento do interessado e observadas as normas aplicáveis, o Município poderá fornecer certidões, declarações, cópias de relatórios, dados e demais documentos públicos pertinentes destinados a subsidiar requerimentos formulados por produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos ou demais entidades competentes.

Art. 5º. O presente Decreto e os documentos técnicos que o fundamentam poderão ser utilizados como elementos de instrução de requerimentos formulados pelos produtores rurais, quando juridicamente cabível, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, fornecedores, revendas, tradings e demais agentes econômicos relacionados à atividade agropecuária, para fins de:
I - prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural;
II -renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais
relacionadas à atividade rural;
III -  composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais;
IV — renegociação, composição ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural — CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outras obrigações comerciais vinculadas à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, regulamentação ou pelo respectivo instrumento contratual;
V — acesso a linhas especiais ou emergenciais de crédito;
VI — demonstração da conjuntura econômica e produtiva verificada no Município; e
VII — obtenção de outras medidas de apoio previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º Os pedidos referidos neste artigo observarão os requisitos, as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, na regulamentação e nos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação, observadas, quando cabíveis, as disposições do Manual de Crédito Rural —- MCR e as demais normas aplicáveis, bem como considerado o entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O reconhecimento instituído por este Decreto e os documentos que o fundamentam possuem caráter técnico, documental e institucional, não importando, por si sós, novação, alteração de vencimento, suspensão de exigibilidade, prorrogação, renegociação ou imposição de qualquer obrigação aos credores, cuja  análise observará a legislação, a regulamentação e as relações contratuais aplicáveis.

Art. 6º. Os órgãos e Secretarias Municipais competentes poderão adotar, dentro de suas atribuições, medidas destinadas ao enfrentamento dos efeitos da emergência econômica reconhecida neste Decreto, especialmente:
I - elaborar, atualizar e consolidar levantamentos técnicos, econômicos, produtivos e fiscais;
II - prestar informações e fornecer documentos públicos destinados à comprovação
da conjuntura econômica das atividades agropecuárias;
III - promover interlocução com órgãos dos Governos Estadual e Federal;
IV - promover reuniões e tratativas com instituições financeiras e cooperativas de
crédito;
V -  formular e encaminhar aos órgãos e entidades competentes pleitos destinados à instituição, ampliação, adequação ou aplicação, no âmbito de suas respectivas competências, de linhas de crédito, programas de renegociação, mecanismos de composição de dívidas e outras medidas de suporte ao setor agropecuário;
VI — apoiar iniciativas destinadas à melhoria das condições de comercialização da produção;
VII — fomentar medidas destinadas à diversificação produtiva, agregação de valor e fortalecimento das cadeias locais;
VIII— apoiar tecnicamente iniciativas de recuperação da capacidade produtiva e financeira dos produtores; e
IX — adotar outras providências administrativas compatíveis com a legislação vigente.

Art. 7º. O Município poderá promover articulação institucional com o Sindicato dos Produtores Rurais de Ibiá, associações, cooperativas, entidades de assistência técnica e extensão rural, instituições financeiras, entidades representativas das cadeias produtivas, órgãos estaduais e federais e demais organizações públicas ou privadas, com vistas a:
I - compartilhar informações técnicas e econômicas;
II- identificar demandas comuns dos produtores;
III-  formular pleitos coletivos;
IV - promover tratativas relativas ao crédito e ao endividamento rural;
V - buscar mecanismos de melhoria das condições de comercialização; e 
VI – acompanhar a evolução da situação econômica do setor.

Art. 8º. Os órgãos municipais competentes deverão acompanhar a evolução das condições econômicas das cadeias produtivas alcançadas por este Decreto, podendo produzir relatórios complementares e propor novas medidas administrativas caso seja constatado agravamento ou modificação relevante das circunstâncias que fundamentaram sua edição.

Art. 9º. As medidas decorrentes deste Decreto que importem criação ou ampliação de despesa pública, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, transferência de recursos, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerão do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis e, quando exigida, de prévia autorização legislativa.

Art. 10. A situação de emergência econômica declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por ato fundamentado, mediante avaliação da persistência das circunstâncias que lhe deram causa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Ibiá/MG, 13 de agosto de 2026.


GILLIANNO GILLES FERREIRA
Prefeito Municipal de Ibiá

https://www.folhapatense.com.br/sao-gotardo-decreta-situacao-de-emergencia-economica-no-setor-agropecuario

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